Nos termos do artigo 60.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, não são atribuídos ou reconhecidos quaisquer direitos ou situações jurídicas de vantagem a pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais se conclua terem sido criadas artificialmente as condições requeridas para sua atribuição ou reconhecimento.
Artigo 34.º-D — Criação de condições artificiais
AditadoVigente desde: 15/01/2019
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/2019
Portaria n.º 12/2019 - 1.ª Série(14/01/2019)