Saltar para o conteúdo principal

Artigo 34.º-DCriação de condições artificiais

AditadoVigente desde: 15/01/2019
Nos termos do artigo 60.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, não são atribuídos ou reconhecidos quaisquer direitos ou situações jurídicas de vantagem a pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais se conclua terem sido criadas artificialmente as condições requeridas para sua atribuição ou reconhecimento.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/01/2019

Portaria n.º 12/2019 - 1.ª Série(14/01/2019)