Artigo 4.º
Agricultor ativo
Redação registada como em vigor em 11/02/2016.
Esta redação foi substituída em 12/02/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -São considerados agricultores ativos, na aceção do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro, os agricultores que não exerçam as atividades de gestão de aeroportos, de empresas de caminhos-de-ferro, de sistemas de distribuição de água, de empresas imobiliárias, de terrenos desportivos e recreativos permanentes, expressas nas atividades económicas (CAE Rev.3) identificadas no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -São também considerados agricultores ativos, os beneficiários que receberam um montante total de pagamentos diretos, no ano anterior, inferior ou igual a 5.000 (euro).
- 3 -Sem prejuízo da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro, os beneficiários que não se enquadrem nas condições previstas nos números anteriores, podem ser reconhecidos como agricultores ativos, desde que demonstrem uma das seguintes situações:
- a)As suas atividades agrícolas não são insignificantes, representando as receitas agrícolas obtidas, pelo menos, um terço do total de receitas do beneficiário no exercício fiscal mais recente disponível, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento n.º (UE) 639/2014, da Comissão de 11 de março;
- b)A sua principal atividade ou objeto social consiste no exercício de uma atividade agrícola, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento n.º (UE) 639/2014, da Comissão de 11 de março.
- 4 -Para efeitos de aplicação do disposto na alínea a) do número anterior o beneficiário tem que indicar no formulário de Identificação do Beneficiário o código de validação da informação empresarial simplificada do exercício fiscal mais recente, discriminando os rendimentos totais por CAE.
- 5 -No caso dos beneficiários serem pessoas singulares a condição de agricultor ativo é verificada pelo exercício da atividade agrícola.
- 6 -A condição de agricultor ativo é verificada, anualmente, com a apresentação do PU, ficando sujeita a confirmação, se aplicável, produzindo efeitos para os pagamentos diretos relativos ao PU do ano em causa.