1 -Em 2021 o valor unitário do direito ao pagamento base detido pelos agricultores em 31 de dezembro de 2020, cujo valor unitário seja inferior ao valor unitário médio nacional em 2021, é aumentado em uma sexta parte da diferença para a média nacional em 2021, de acordo com o n.º 11 do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.
2 -Em aplicação do disposto no número anterior são reduzidos de forma proporcional os direitos ao pagamento, a título de propriedade ou de arrendamento, que tenham valor superior ao valor unitário médio nacional em 2021, detidos pelos agricultores em 31 de dezembro de 2020 até ao limite do valor médio unitário de 2021.
3 -A redução prevista no número anterior aplica-se à diferença entre o valor dos direitos detidos pelos agricultores e o valor unitário nacional em 2021.
4 -O valor unitário médio nacional em 2021, referido nos números anteriores, é calculado de acordo com a alínea b) do n.º 11 do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
5 -Caso o montante do referido no n.º 2 não seja suficiente para aplicar o disposto no n.º 1, a fixação do aumento será ajustada.