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Artigo 5.ºRedução de pagamentos

RetificadoVersão 4Vigente desde: 01/03/2018
1 -Ao montante do pagamento base do agricultor são aplicadas as seguintes deduções:
a)100 %, sobre o montante que exceda (euro) 300.000;
b)5 %, sobre o montante entre (euro) 150.000 e (euro) 300.000.
2 -Para efeitos de determinação do montante de pagamento base referido no número anterior, é subtraído o montante correspondente aos salários de mão-de-obra permanente ligados à atividade agrícola, efetivamente pagos e declarados pelo agricultor no ano civil anterior, incluindo os impostos e as contribuições sociais relacionadas com o emprego.
3 -Para efeitos do número anterior, o agricultor deve submeter ao IFAP, I. P., até ao termo do prazo de apresentação do PU, declaração que contenha informação sobre os salários relativos à mão de obra permanente ligados à atividade agrícola, efetivamente pagos e declarados pelo agricultor no ano civil anterior, incluindo os impostos e as contribuições sociais relacionadas com o emprego.
4 -São avaliadas para efeitos do disposto no artigo 60.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, as transferências de direitos a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º, efetuadas por agricultores cujos direitos detidos, de acordo com o PU do ano anterior, excedam o montante total de (euro) 150.000.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 01/03/2018

Declaração de Retificação n.º 7/2018 - 1.ª Série(01/03/2018)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 25/01/2018 a 28/02/2018

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 16/12/2016 a 24/01/2018

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Retificado

Versão 1

Em vigor de 27/02/2015 a 15/12/2016

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