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Artigo 6.ºCondição geral de acesso ao regime de pagamento de base

Vigente desde: 27/02/2015
Têm acesso ao RPB os agricultores ativos que exerçam atividade agrícola em território continental e que obtenham direitos ao pagamento numa das seguintes situações:
a) Primeira atribuição de direitos ao pagamento;
b) Primeira atribuição de direitos ao pagamento por herança, herança antecipada, alteração de estatuto jurídico ou denominação, fusão, cisão e cláusula de transmissão em contrato de compra e venda ou arrendamento;
c) Atribuição de direitos ao pagamento no âmbito da reserva nacional;
d) Transferência de direitos ao pagamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/02/2015