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Artigo 7.ºPrimeira atribuição dos direitos ao pagamento

Vigente desde: 27/02/2015
1 - O número de direitos ao pagamento a ser atribuído a cada agricultor é igual ao número de hectares elegíveis declarados no PU de 2013, ou igual ao número de hectares elegíveis declarados no PU de 2015, consoante o que for mais baixo.
2 - Para efeitos do número anterior, a dimensão mínima da exploração é de 0,5 hectares elegíveis, em aplicação do n.º 9 do artigo 24.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro.
3 - Podem requerer a atribuição de direitos ao pagamento do RPB, para efeitos das alíneas a) do artigo 6.º, os agricultores ativos que apresentem um pedido de primeira atribuição de direitos ao pagamento em 2015, desde que cumpram uma das seguintes condições:
a) Tenham tido direito a receber pagamentos diretos em 2013, antes de qualquer redução ou exclusão;
b) Não tendo direitos de pagamento do regime de pagamento único (RPU) em 2013, a título de propriedade ou arrendamento, tenham apresentado PU no ano de 2013.
4 - Podem apresentar um pedido de atribuição de direitos ao pagamento no regime de pagamento base, para efeitos da alínea b) do artigo 6.º, os agricultores ativos que:
a) Tenham herdado, incluindo por herança antecipada, uma exploração ou parte dela de um agricultor que reunisse a condição expressa no número anterior, na proporção de hectares recebidos por efeito da herança e nas mesmas condições do agricultor de que herdaram;
b) Tenham sucedido na titularidade de uma exploração ou parte dela por efeito de alteração de denominação ou estatuto jurídico, ou de cisão ou fusão de uma entidade que reunisse a condição expressa no número anterior, pelo número de hectares da exploração em cuja titularidade sucederam, e nas mesmas condições da entidade objeto de alteração de denominação ou de estatuto, fusão ou cisão;
c) Tenham adquirido, por compra, uma exploração ou parte desta, em cujo contrato de compra e venda conste cláusula expressa de transferência do direito a receber direitos ao pagamento, em aplicação do n.º 8 do artigo 24.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, no caso do agricultor vendedor exercer atividade agrícola em 2015 e ser considerado agricultor ativo;
d) Sejam arrendatários de uma exploração ou parte dela, desde que no contrato de arrendamento conste cláusula expressa de transferência do direito a receber direitos ao pagamento, em aplicação do n.º 8 do artigo 24.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, no caso do senhorio, exercer atividade agrícola em 2015 e ser considerado agricultor ativo.
5 - Sempre que um agricultor, devido a caso de força maior ou circunstância excecional previstos no artigo 10.º, tiver sido impedido de apresentar pedido de atribuição de direitos ao pagamento são-lhe atribuídos direitos ao pagamento a título da reserva nacional, em aplicação do n.º 7 do artigo 30.º do Regulamento n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro.

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Em vigor desde 27/02/2015