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Artigo 13.ºSeleção das candidaturas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/02/2017
1 -Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas no âmbito deste regime de apoio são selecionadas e ordenadas de acordo com as seguintes regras:
a)Em função do valor da pontuação final (PF) resultante da aplicação da seguinte fórmula: PF = 0,4 AT + 0,2 VE + 0,4 AE
b)A forma de cálculo das pontuações da AT (apreciação técnica), da VE (apreciação económico-financeira) e da AE (apreciação estratégica) é definida no anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
c)A apreciação económica e financeira não é exigível quando se tratem de candidaturas cujo investimento elegível seja inferior a (euro) 100.000,00, ou de candidaturas apresentadas pelos beneficiários previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 6.º, caso em que a PF resulta da seguinte fórmula: PF = 0,4 AT + 0,6 AE
2 -São excluídas as candidaturas que não obtenham, no mínimo, 50 pontos em qualquer das valências previstas nos números anteriores.
3 -As candidaturas selecionadas de acordo com o disposto nos números anteriores são hierarquizadas para efeitos de decisão, atentos os eventuais limites dos apoios a conceder fixados no anúncio de abertura.
4 -As candidaturas são hierarquizadas por ordem de pontuação e, em caso de empate, por ordem de entrada, prevalecendo as que tenham sido apresentadas primeiro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 02/02/2017

Portaria n.º 53/2017 - 1.ª Série(02/02/2017)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/11/2016 a 01/02/2017

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/03/2016 a 27/11/2016

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