Artigo 13.º
Seleção das candidaturas
Redação registada como em vigor em 28/03/2016.
Esta redação foi substituída em 28/11/2016. Ver a versão consolidada
1 - Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas no âmbito deste regime de apoio são selecionadas e ordenadas de acordo com as seguintes regras:
a) Em função do valor da pontuação final (PF) resultante da aplicação da seguinte fórmula:
PF = 0,4 AT + 0,2 VE + 0,4 AE
b) A forma de cálculo das pontuações da AT (apreciação técnica), da VE (apreciação económico-financeira) e da AE (apreciação estratégica) é definida no anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
c) A apreciação económica e financeira não é exigível quando se tratem de candidaturas cujo investimento elegível seja inferior a (euro) 100. 000,00, caso em que a PF resulta da seguinte fórmula:
PF = 0,4 AT + 0,6 AE
2 - São excluídas as candidaturas que não obtenham, no mínimo, 50 pontos em qualquer das valências previstas nos números anteriores.
3 - As candidaturas selecionadas de acordo com o disposto nos números anteriores são hierarquizadas para efeitos de decisão, atentos os eventuais limites dos apoios a conceder fixados no anúncio de abertura.
4 - As candidaturas são hierarquizadas por ordem de pontuação e, em caso de empate, por ordem de entrada, prevalecendo as que tenham sido apresentadas primeiro.