Artigo 19.º
Alterações às operações aprovadas
Redação registada como em vigor em 19/08/2020.
Esta redação foi substituída em 20/08/2020. Ver a versão consolidada
Podem ser admitidas alterações técnicas à operação desde que delas não resulte o aumento do apoio público e se mantenha o objetivo do projeto aprovado, seguindo-se o disposto no artigo 22.º