- 1 -Podem ser admitidas alterações técnicas à operação, desde que delas não resulte o aumento do apoio público e se mantenha o objetivo do projeto aprovado, seguindo-se o disposto no artigo 22.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Caso as alterações técnicas impliquem acréscimo de custos, pode ser considerado o aumento do apoio público desde que observadas as seguintes condições:
- a)(Revogada.)
- b)As alterações e necessidade de aumento do apoio público sejam devidamente justificadas;
- c)O acréscimo de custos respeite a despesas elegíveis;
- d)As alterações em causa estejam em conformidade com as regras da contratação pública; e
- e)Exista disponibilidade financeira para acomodar o aumento de apoio solicitado.
- 3 -A condição prevista na alínea e) do número anterior é dispensada no caso de a entidade beneficiária ter outra(s) operação(ões) aprovada(s) ao abrigo do presente regime em que desista, total ou parcialmente, do apoio que lhe está atribuído, em montante igual ou superior ao do aumento de apoio pretendido.
Artigo 19.º — Alterações às operações aprovadas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/2022
Portaria n.º 50/2022 - 1.ª Série(20/01/2022)
Alterado
Em vigor de 20/08/2020 a 20/01/2022
Portaria n.º 201/2020 - 1.ª Série(19/08/2020)
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