Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.ºDefinições

Vigente desde: 28/03/2016
Para efeitos de aplicação do presente regulamento, e sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
a) «Empresa», qualquer pessoa singular ou coletiva que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica;
b) «Abrigo», local da costa reconhecido como tal pelas autoridades competentes, onde uma embarcação de pesca pode encontrar refúgio e os pescadores podem embarcar e desembarcar em segurança;
c) «Micro, pequenas e médias empresas (PME)», as definidas como tal na Recomendação n.º 2003/361/CE, de 6 de maio de 2003.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/2016