São suscetíveis de apoio ao abrigo do presente regulamento as seguintes operações:
a) Modernização de infraestruturas e/ou de instalações terrestres dos portos, lotas, postos de vendagem, locais de desembarque e abrigos, que facilitem a obrigação de desembarcar todas as capturas;
b) Aquisição e modernização de equipamentos em portos, lotas, postos de vendagem, locais de desembarque e abrigos que facilitem a obrigação de desembarcar todas as capturas;
c) Aquisição, requalificação ou modernização de instalações ou equipamentos para armazenamento e tratamento de desperdícios, ou que contribuam para a redução das rejeições;
d) Aquisição e instalação de meios ou equipamentos de conservação de componentes subutilizadas das capturas;
e) Investimentos que visem aumentar a qualidade, o controlo e a rastreabilidade dos produtos desembarcados;
f) Investimentos que visem aumentar a eficiência energética;
g) Investimentos que contribuam para proteção do ambiente, incluindo instalações de recolha de detritos e lixo marinho;
h) Investimentos que melhorem as condições de segurança e de trabalho nos portos, lotas, postos de vendagem, locais de desembarque e abrigos;
i) Construção ou modernização de abrigos.