Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºTipologia de beneficiários

Vigente desde: 28/03/2016
Podem apresentar candidaturas ao abrigo do presente regulamento:
a) Pessoas singulares ou coletivas de direito privado, cujo objeto social se enquadre nas atividades do sector da pesca;
b) Organizações de produtores da pesca ou associações de armadores e pescadores, sem fins lucrativos;
c) Entidades públicas, da administração central, direta ou indireta, ou entidades de capitais públicos, com atribuições e responsabilidades na administração marítimo-portuária ou na área da pesca;
d) Autarquias locais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/2016