Podem apresentar candidaturas ao abrigo do presente regulamento:
a) Pessoas singulares ou coletivas de direito privado, cujo objeto social se enquadre nas atividades do sector da pesca;
b) Organizações de produtores da pesca ou associações de armadores e pescadores, sem fins lucrativos;
c) Entidades públicas, da administração central, direta ou indireta, ou entidades de capitais públicos, com atribuições e responsabilidades na administração marítimo-portuária ou na área da pesca;
d) Autarquias locais.