Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, apenas são elegíveis os beneficiários que:
a) Disponham dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento da operação;
b) Enquadrando-se na alínea a) do artigo anterior, detenham uma capacidade económica e financeira equilibrada, de acordo com o anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, exceto nos casos em que essa apreciação não é exigida nos termos do artigo 13.º