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PortariaEm vigor

Portaria n.º 57/2018

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Sem texto consolidado para Artigo 14 em 26/02/2018

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Sem texto consolidado para Artigo 15 em 26/02/2018

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Artigo 4.ºRevogado

Conteúdos do Portal BASE

1 - O Portal BASE disponibiliza informação sobre:
a) Os anúncios publicados no Diário da República relativos a procedimentos de formação de contratos públicos;
b) A formação dos contratos públicos sujeitos à parte II do CCP e à execução dos contratos administrativos sujeitos à parte III do CCP, incluindo:
i) A explicitação precisa e completa dos bens, serviços ou obras objeto do contrato;
ii) O preço contratual;
iii) A identificação do adjudicatário e dos restantes concorrentes;
iv) A identificação de impugnações do procedimento;
v) A publicitação dos contratos, incluindo anexos e aditamentos, com exceção das informações que se relacionem com segredos de natureza comercial, industrial ou outra e das informações respeitantes a dados pessoais;
c) As decisões definitivas de aplicação da sanção de proibição de participação previstas nos artigos 460.º e 464.º-A do CCP, durante o período da respetiva proibição;
d) As modificações objetivas de contratos que representem um valor acumulado superior a 10 % do preço contratual, as quais são publicadas até seis meses após a extinção do contrato, nos termos do n.º 1 do artigo 315.º do CCP.
2 - O Portal BASE deve ainda disponibilizar:
a) Base de dados de legislação, regulamentação e jurisprudência, nacional e comunitária, relacionada com contratos públicos;
b) Guias de boas práticas e orientações técnicas sobre contratação pública;
c) Informação estatística, incluindo relatórios anuais e sínteses mensais de contratação pública.
Artigo 5.ºRevogado

Recolha de informação estatística de contratos

O Portal BASE deve proceder à recolha de informação sobre todos os contratos públicos, incluindo os previstos nos artigos 5.º, 5.º-A, 6.º-A e 128.º do CCP, enquanto sistema de recolha e tratamento de informação estatística sobre a contratação pública nacional, nomeadamente para efeitos de elaboração de relatórios estatísticos a remeter anualmente à Comissão Europeia.
Artigo 7.ºRevogado

Dados a transmitir ao Portal BASE

1 - As entidades adjudicantes transmitem ao Portal BASE os seguintes dados:
a) Anúncio de abertura do procedimento e eventuais anúncios subsequentes, publicados no Diário da República;
b) Perfil da entidade adjudicante (Anexo I);
c) Procedimento (Anexo II);
d) Bloco técnico de dados (Anexo III);
e) Ficha de envio dos convites (Anexo IV);
f) Ficha de abertura das candidaturas (Anexo V);
g) Ficha de abertura das soluções (Anexo VI);
h) Ficha de abertura das propostas (Anexo VII);
i) Ficha de habilitação do adjudicatário (Anexo VIII);
j) Ficha de impugnações (Anexo IX);
k) Relatório de formação do contrato (Anexo X);
l) Relatório de comunicação de não celebração do contrato (Anexo XI);
m) Relatório de modificação contratual (Anexo XII);
n) Relatório sumário anual (Anexo XIII);
o) Relatório de execução (Anexo XIV);
p) Relatório final de obra (Anexo XV);
q) Relatório de ocorrências (Anexo XVI);
r) Relatório de alienação de bens móveis (Anexo XVII).
2 - Os modelos aprovados pela presente portaria correspondem a modelos de introdução interativa de dados para efeitos da alimentação dos sistemas de informação sediados no Portal BASE.
3 - Os blocos de dados referidos no n.º 1 são aplicáveis, consoante o tipo de contrato, de acordo com as seguintes regras:
a) No caso de ajustes diretos simplificados e de contratação excluída, os dados incluídos na alínea o);
b) No caso de empreitadas de obras públicas, incluindo as integradas em concessões, todos os dados aí previstos, com exceção dos referidos na alínea t);
c) No caso dos demais tipos de contrato, todos os dados, excetuando os contidos nas alíneas d), n) e p).
4 - O bloco de dados previsto na alínea b) do n.º 1 é aplicável independentemente do tipo de procedimento, de tipo de contrato e do preço contratual.
5 - No caso de não celebração do contrato são aplicáveis os blocos de dados referidos na alínea l) do n.º 1.
6 - O relatório de ocorrências previsto na alínea p) do n.º 1 é aplicável apenas para as comunicações obrigatórias a efetuar ao IMPIC, I. P., nos termos do CCP.
Artigo 8.ºRevogado

Momento de transmissão dos blocos de dados ao Portal BASE

Os blocos de dados referidos no artigo dão entrada nos sistemas de informação sediados no Portal BASE em momentos diversos, consoante a fase de desenvolvimento do procedimento de formação do contrato ou da execução, da seguinte forma:
a) Anúncio do procedimento, após a respetiva validação pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), e envio para publicação no Diário da República;
b) Procedimento, no momento da sua criação ou, quando for utilizada uma plataforma eletrónica, no momento em que é nela publicitado, excluindo-se os ajustes diretos simplificados e a contratação excluída;
c) Bloco técnico de dados, na sequência do preenchimento do anúncio para publicação ou, no caso do ajuste direto e consulta prévia, no âmbito do relatório de contratação;
d) Ficha de envio dos convites, em simultâneo com o envio dos convites suportado em plataforma eletrónica;
e) Ficha de abertura das candidaturas, até 10 dias úteis após a disponibilização e abertura das candidaturas na plataforma eletrónica, nos termos do n.º 1 do artigo 73.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto;
f) Ficha de abertura das soluções, até 10 dias úteis após a disponibilização e abertura das soluções na plataforma eletrónica, nos termos do preceito referido na alínea anterior;
g) Ficha de abertura das propostas, até 10 dias úteis, após a disponibilização e abertura das propostas na plataforma eletrónica, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto;
h) Ficha de habilitação do adjudicatário, em simultâneo com a disponibilização dos documentos de habilitação a que se refere o n.º 2 do artigo 85.º do CCP;
i) Ficha de impugnações, imediatamente após a decisão da impugnação;
j) Relatório de formação do contrato, até 20 dias úteis após a celebração do contrato;
k) Relatório de comunicação de não celebração do contrato, após a comunicação da revogação da decisão de contratar;
l) Relatório de modificação objetiva do contrato, nos termos do artigo 315.º do CCP, imediatamente após a sua realização;
m) Relatório sumário anual, em simultâneo com a informação anual a que se refere o n.º 2 do artigo 472.º do CCP;
n) Relatório de execução, até 20 dias úteis após a data do fecho do contrato, entendido como a data do pagamento da última fatura aceite pela entidade adjudicante;
o) Relatório final de obra, até 10 dias úteis após a assinatura da conta final da obra ou da respetiva aceitação pelo empreiteiro, nos termos do n.º 1 do artigo 402.º do CCP;
p) Relatório de ocorrências, até 5 dias úteis nos termos previstos no n.º 2 do artigo 386.º e do n.º 2 do artigo 405.º do CCP, 10 dias úteis nos termos previstos no n.º 2 do artigo 464.º-A do CCP e nos restantes casos após o conhecimento da ocorrência;
q) Relatório de alienação de bens móveis, até 10 dias após a alienação.
Artigo 9.ºRevogado

Fontes de informação

As fontes de informação para o Portal BASE são:
a) No caso do anúncio, o sistema de informação da INCM, usado pelas entidades adjudicantes na introdução de dados para efeitos de publicação no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia;
b) No caso dos blocos técnicos de dados, as entidades adjudicantes, como segunda fase do processo de introdução de dados para o anúncio, ou, no caso dos ajustes diretos e consultas prévias não tramitados em plataformas, em sede de relatório de contratação;
c) No caso dos blocos de dados previstos nas alíneas c) a s) do n.º 1 do artigo 7.º, as plataformas eletrónicas, no âmbito da sua intervenção como suporte de procedimentos de formação e execução de contratos;
d) As entidades adjudicantes, por acesso direto ao Portal BASE, ou as plataformas eletrónicas, no âmbito da sua intervenção como suporte à formação e execução dos contratos, no caso dos blocos de dados contidos nas alíneas b), c), d) e k) a s) do n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 10.ºRevogado

Exigências de reporte previstas no Código dos Contratos Públicos

1 - A ficha relativa a um contrato celebrado na sequência de consulta prévia ou de ajuste direto, prevista no n.º 1 do artigo 127.º do CCP, é construída automaticamente no Portal BASE a partir dos dados incluídos no relatório de formação do contrato, bem como os dados relativos ao valor total pago e ao prazo efetivo de duração do contrato, constantes no relatório de execução do contrato ou no relatório final de obra.
2 - Os relatórios estatísticos previstos no n.º 1 do artigo 472.º do CCP são construídos automaticamente no Portal BASE, a partir dos dados incluídos nos blocos de dados.
3 - A publicitação das modificações objetivas do contrato, prevista no n.º 1 do artigo 315.º do CCP, é realizada automaticamente no Portal BASE a partir dos dados incluídos no relatório de modificação contratual.
4 - A publicitação dos contratos, prevista no n.º 1 do artigo 465.º do CCP, é realizada automaticamente no Portal BASE a partir dos dados incluídos no relatório de formação do contrato e no relatório de execução do contrato ou de final de obra e relatório sumário anual, caso aplicável.
Artigo 11.ºRevogado

Aplicabilidade e níveis de pormenorização dos blocos de dados

1 - O preenchimento do bloco técnico de dados, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º, é exigível para contratos de empreitada de obras públicas cujo preço base do procedimento ou preço contratual, no caso da consulta prévia ou do ajuste direto, seja superior a (euro) 200.000.
2 - Os blocos das alíneas c), e) a m) e p) a s) do n.º 1 do artigo 7.º são exigidos em quaisquer tipos de contrato, com qualquer preço contratual, e de acordo com as regras de preenchimento definidas nos anexos à presente Portaria.
3 - O relatório sumário anual, a que se refere a alínea n) do n.º 1 do artigo 8.º, destina-se a empreitadas de obras públicas cujo preço contratual seja superior a (euro) 500.000 e cuja execução se prolongue por mais de um ano.
Artigo 12.ºRevogado

Responsabilidade pela informação

1 - O preenchimento dos blocos de dados é realizado por um utilizador certificado e reconhecido como representante da entidade adjudicante em causa, diretamente no Portal BASE.
2 - Os blocos de dados são introduzidos pelo utilizador através do respetivo interface com o Portal BASE, através de um processo de preenchimento interativo.
3 - A finalização do preenchimento por parte do utilizador, após a introdução dos diversos dados e das eventuais revisões e correções que entenda necessárias, ocorre no momento em que o utilizador procede à submissão do documento no Portal BASE.
4 - Sempre que o IMPIC, I. P., verificar a existência de incorreções, incoerências nos dados fornecidos, informará, através de meios eletrónicos, a entidade adjudicante para que proceda à correção dos mesmos no prazo de 10 dias úteis, findo os quais, procederá à comunicação dos factos às entidades fiscalizadoras.
5 - A informação constante do Portal BASE é da exclusiva responsabilidade das entidades adjudicantes, não podendo a entidade gestora do portal substituir-se às mesmas.
6 - É da inteira responsabilidade das entidades adjudicantes o cumprimento das normas nacionais e comunitárias referentes à proteção de dados pessoais.
Artigo 13.ºRevogado

Correção de bloco de dados anteriormente submetido

1 - Se, em casos excecionais, ocorrer a necessidade de a entidade adjudicante fazer correções depois de ter submetido um determinado bloco de dados, deve aquela apresentar, ao Portal BASE, a necessidade de correção através das opções tecnológicas disponibilizadas pelo próprio sistema, fundamentando a solicitação para efetuar a respetiva correção.
2 - Caso a correção referida no número anterior seja autorizada, o sistema instalado no Portal BASE deve permitir a um utilizador certificado e reconhecido como representante da mesma a edição e correção do bloco de dados, dando origem a uma nova versão.
3 - São válidas para este preenchimento corretivo as disposições constantes do artigo 12.º
4 - O sistema de informação regista a ocorrência da correção, e publicita as alterações obrigatórias no Portal BASE.

Anexo

Anexo I - Perfil da Entidade adjudicante

Anexo II - Procedimento

Anexo III - Bloco técnico de dados - Modelo de introdução interativa de dados

Anexo IV - Elenco de dados da ficha de envio dos convites

Anexo V - Elenco de dados da ficha de abertura de candidaturas

Anexo VI - Elenco de dados da ficha de abertura de soluções

Anexo VII - Elenco de dados da ficha de abertura das propostas

Anexo VIII - Ficha de habilitação do adjudicatário

Anexo IX - Ficha de impugnações

Anexo X - Relatório de formação do contrato - Modelo de introdução interativa de dados

Anexo XI - Relatório de comunicação de não celebração do contrato - Modelo de introdução interativa de dados

Anexo XII - Relatório de modificação contratual - Modelo de introdução interativa de dados

Anexo XIII - Relatório sumário anual - Modelo de introdução interativa de dados

Anexo XIV - Relatório de execução - Modelo de introdução interativa de dados

Anexo XV - Relatório final de obra - Modelo de introdução interativa de dados

Anexo XVI - Relatório de Ocorrências - Modelo de introdução interativa de dados

Anexo XVII - Relatório de Alienação de bens móveis