1 -Para cada sub-região homogénea são identificadas as espécies florestais a privilegiar, distinguidas em dois grupos (grupo i e grupo ii) em resultado da avaliação da aptidão do território para as mesmas.
2 -Não podem ser efetuadas reconversões para outras espécies de áreas ocupadas com espécies do grupo i, exceto se for utilizada na replantação outra espécie igualmente do grupo i, sem prejuízo dos regimes legais específicos de proteção de determinadas espécies e do regime jurídico das ações de arborização e rearborização.
3 -O recurso a outras espécies que não se encontrem identificadas no grupo i ou grupo ii, ou reconversões em situações distintas das referidas no número anterior, tem de ser tecnicamente fundamentado, com base nas características da espécie a usar e condições edafoclimáticas do local de instalação, e ser devidamente autorizado pelo ICNF, I. P.
4 -O disposto no n.º 1 não se aplica em reconversões de áreas ocupadas com espécies do grupo i, quando a espécie a replantar for o Ilex aquifolium (azevinho), o Quercus rotundifolia (azinheira) ou o Quercus suber (sobreiro) e estas espécies fizerem parte das espécies do grupo ii.
5 -Admitem-se reconversões de povoamentos puros de espécies do grupo i, para povoamentos mistos com espécies do grupo ii, se a espécie do grupo i mantiver a dominância.
6 -Para cada sub-região homogénea é igualmente considerado um grupo de espécies, assinaladas com asterisco (*), como sendo prioritária a gestão e conservação em manchas de regeneração natural.