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Artigo 13.ºRisco de incêndio

Vigente desde: 11/02/2019
1 -A identificação e demarcação das áreas florestais sensíveis, integrando em termos de perigosidade de incêndio, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, consta da Carta Síntese e da carta das áreas florestais sensíveis que acompanha o Documento Estratégico.
2 -As intervenções nas áreas florestais sensíveis devem respeitar as normas de silvicultura, constantes do capítulo E que integra o Documento Estratégico do PROF de Trás-os-Montes e Alto Douro, especificamente para estes espaços, e que se encontram referenciadas no anexo i.

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Em vigor desde 11/02/2019