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Artigo 7.ºRegime florestal e floresta modelo

Vigente desde: 11/02/2019
1 -Estão submetidas ao regime florestal e obrigadas à elaboração de PGF as seguintes matas nacionais (MN) e unidades de baldio integradas nos perímetros florestais (PF):
a)MN do Gerês (PNPG);
b)PF da Padrela;
c)PF da serra da Coroa;
d)PF da serra da Lapa;
e)PF da serra da Nogueira;
f)PF da serra de Bornes;
g)PF da serra de Leomil;
h)PF da serra de Montezinho;
i)PF da serra de Santa Comba;
j)PF da serra de São Tomé do Castelo;
k)PF da serra do Faro;
l)PF da serra do Palão;
m)PF da serra do Reboredo;
n)PF das serras do Marão e Meia Via;
o)PF das serras do Marão (Vila Real) e Ordem;
p)PF de Avelanoso;
q)PF de Chaves;
r)PF de Deilão;
s)PF de Mondim de Bastos;
t)PF de Monte Morais;
u)PF de serras de São Domingos e Escarão;
v)PF do Alvão;
w)PF do Barroso;
x)PF do Penedono;
y)PNPG - baldios cogeridos;
z)PNPG - terrenos privados ou domínio hídrico em área protegida.
2 -No âmbito do PROF de Trás-os-Montes e Alto Douro foi selecionada a mata modelo baldio de Nuzedo, situada no concelho de Vila Pouca de Aguiar.
3 -As matas modelo são espaços para o desenvolvimento e demonstração de práticas silvícolas, as quais os proprietários privados podem adotar tendo como objetivo a valorização dos seus espaços florestais.
4 -Os PGF das matas nacionais e das unidades de baldios referidos são aprovados nos termos e nos prazos referidos no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual.

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Em vigor desde 11/02/2019