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Artigo 29.ºCritérios de elegibilidade dos beneficiários

AlteradoVersão 4Vigente desde: 05/11/2020
1- Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 5.º, e à exceção do vale empreendedorismo, são ainda exigíveis os seguintes critérios:
a) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada conforme estabelecido no anexo C;
b) Ter concluído os projetos aprovados ao abrigo da presente secção para o mesmo estabelecimento da empresa, exceto no caso de projetos do regime contratual de investimento ou quando o cumprimento desta condição esteja excecionado no aviso para apresentação de candidaturas;
c) Não ter encerrado a mesma atividade, ou uma atividade semelhante, no Espaço Económico Europeu nos dois anos que antecedem a data de candidatura ou que, à data de candidatura, tenha planos concretos para encerrar essa atividade no prazo máximo de dois anos após a conclusão do projeto a apoiar, conforme previsto na alínea d) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho.
2- No que respeita ao vale empreendedorismo, para além dos critérios referidos no artigo 5.º, constituem ainda critérios de elegibilidade dos beneficiários os seguintes:
a) Possuir situação líquida positiva;
b) Não ter projetos aprovados nas tipologias identificadas nos n.os 3 e 5 do artigo 21.º;
c) Corresponder a uma empresa criada há menos de três anos.
3- Os critérios de elegibilidade dos beneficiários estabelecidos nos números anteriores devem ser reportados à data da candidatura.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 05/11/2020

Portaria n.º 260/2020 - 1.ª Série(05/11/2020)

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Versão 3

Em vigor de 02/08/2016 a 04/11/2020

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Versão 2

Em vigor de 19/06/2015 a 01/08/2016

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Versão 1

Em vigor de 27/02/2015 a 18/06/2015

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