Saltar para o conteúdo principal

Artigo 30.ºNatureza e limite dos incentivos

AlteradoVersão 4Vigente desde: 10/12/2018
1 -Os incentivos a conceder no âmbito da inovação empresarial e empreendedorismo assumem, regra geral, um formato híbrido, integrando uma componente não reembolsável e uma reembolsável, podendo esta última ser concedida através de um empréstimo bancário associado a um Instrumento Financeiro financiado pelo Portugal 2020.
2 -A componente reembolsável através de um empréstimo bancário pode ser substituída por incentivo reembolsável sem juros e nas mesmas condições de prazo, em casos de avisos para apresentação de candidaturas na área do empreendedorismo ou da inovação empresarial em programas operacionais com margem orçamental disponível.
3 -As empresas não PME e os projetos com investimento elegível igual ou superior a 15 milhões de euros não podem beneficiar da componente reembolsável.
4 -(Revogado).
5 -(Revogado).
6 -No âmbito do vale empreendedorismo o incentivo assume a natureza não reembolsável até ao limite máximo 15.000 euros por projeto.
7 -Para as despesas elegíveis referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 32.º o incentivo assume a natureza não reembolsável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2018

Portaria n.º 316/2018 - 1.ª Série(10/12/2018)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 23/11/2017 a 09/12/2018

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 2

Em vigor de 20/04/2017 a 22/11/2017

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/02/2015 a 19/04/2017

Comparar com a versão em vigor