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Artigo 36.ºProcedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas

Versão 2Vigente desde: 19/06/2015
1 -Sem prejuízo do definido no artigo 10.º, a decisão fundamentada sobre as candidaturas deve ser proferida no prazo de:
a)20 dias úteis a contar da data limite para a respetiva apresentação no que respeita ao vale empreendedorismo;
b)60 dias úteis a contar da data de aprovação da pré-vinculação do incentivo, no caso dos projetos de regime contratual de investimento;
c)Os prazos referidos nas alíneas anteriores suspendem-se quando sejam solicitados ao candidato esclarecimentos, informações ou documentos, pelo período referido no n.º 2 do artigo 10.º
2 -Os projetos do regime contratual de investimento são sujeitos a uma avaliação específica que permita justificar a obtenção de pré-vinculação da autoridade de gestão quanto ao incentivo máximo a conceder para alcançar os objetivos considerados no projeto.
3 -O pedido de pré-vinculação referido no número anterior deve ser decidido pela autoridade de gestão, no prazo de 60 dias úteis, a contar da data de apresentação da respetiva candidatura.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/06/2015

Original

Versão 1

Em vigor de 27/02/2015 a 18/06/2015

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