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Artigo 4.ºÂmbito setorial

AlteradoVersão 4Vigente desde: 19/07/2018
1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são elegíveis operações inseridas em todas as atividades económicas, com especial incidência para aquelas que visam a produção de bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis ou que contribuam para a cadeia de valor dos mesmos e não digam respeito a serviços de interesse económico geral.
2 -Não são elegíveis projetos com as seguintes atividades, de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE):
a)Financeiras e de seguros;
b)Defesa;
c)Lotarias e outros jogos de aposta.
3 -Os avisos para apresentação de candidaturas podem excluir outras atividades com fundamento em que, nas tipologias a concurso, essas atividades não visam a produção de bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis ou ainda quando digam respeito a serviços de interesse económico geral.
4 -Não são elegíveis os investimentos diretamente decorrentes de obrigações expressamente previstas em contratos de concessão com o Estado (Administração Central ou Local).
5 -(Revogado.)
6 -O disposto no n.º 4 não é aplicável aos projetos do turismo que se traduzam no aproveitamento e valorização de património com valor histórico ou cultural.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 19/07/2018

Portaria n.º 217/2018 - 1.ª Série(19/07/2018)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 20/04/2017 a 18/07/2018

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Versão 2

Em vigor de 19/06/2015 a 19/04/2017

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/02/2015 a 18/06/2015

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