Artigo 4.º
Âmbito setorial
Redação registada como em vigor em 19/06/2015.
Esta redação foi substituída em 20/04/2017. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são elegíveis operações inseridas em todas as atividades económicas, com especial incidência para aquelas que visam a produção de bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis ou que contribuam para a cadeia de valor dos mesmos e não digam respeito a serviços de interesse económico geral.
2 - Não são elegíveis projetos com as seguintes atividades, de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE):
a) Financeiras e de seguros;
b) Defesa;
c) Lotarias e outros jogos de aposta.
3 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem excluir outras atividades com fundamento em que, nas tipologias a concurso, essas atividades não visam a produção de bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis ou ainda quando digam respeito a serviços de interesse económico geral.
4 - Não são elegíveis os projetos de investimentos incluídos no âmbito dos contratos de concessão com o Estado (Administração Central ou Local) e para o exercício dessa atividade concessionada.
5 - Tratando-se de serviços de interesse económico geral ou investimentos incluídos no âmbito dos contratos de concessão com o Estado (Administração Central ou Local) para o exercício da atividade concessionada apenas são elegíveis operações ou projetos enquadráveis na área de investigação e desenvolvimento do sistema de incentivos e na formação de recursos humanos.