Para além das obrigações previstas no artigo 12.º do presente regulamento, é ainda exigível, no que respeita aos projetos no âmbito da qualificação das PME e internacionalização das PME, a manutenção na empresa, dos postos de trabalho apoiados no âmbito do projeto, durante três anos a partir da data da conclusão do projeto, podendo os quadros técnicos contratados ser substituídos, desde que por outros com qualificação mínima equivalente.
Artigo 54.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 27/02/2015
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Em vigor desde 27/02/2015