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Artigo 55.ºProcedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas

Vigente desde: 27/02/2015
1 -Sem prejuízo do definido no artigo 10.º, a decisão fundamentada sobre as candidaturas deve ser proferida no prazo de 20 dias úteis a contar da data limite para a respetiva apresentação no que respeita aos vales internacionalização e inovação.
2 -O prazo referido no número anterior suspende-se quando sejam solicitados ao candidato esclarecimentos, informações ou documentos, pelo período referido no n.º 3 do artigo 10.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/02/2015