Artigo 58.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
Redação registada como em vigor em 19/06/2015.
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- 1-Os projetos apoiados no âmbito da qualificação das PME e da internacionalização das PME respeitam o seguinte enquadramento europeu:
- a)O artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, para as despesas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º do presente regulamento;
- b)O artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, para as despesas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 51º do presente regulamento;
- c)O artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, para as despesas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do presente regulamento;
- d)O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho para as despesas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º do presente regulamento;
- e)O artigo 31º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, para as despesas previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 51.º do presente regulamento;
- f)Os artigos 28.º e 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, para as despesas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º do presente regulamento.
- 2-Os projetos apoiados no âmbito dos vales internacionalização e inovação respeitam o n.º 4 do artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho.
SECÇÂO III
Investigação e desenvolvimento tecnológico