Saltar para o conteúdo principal

Artigo 95.ºProcedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas

Vigente desde: 27/02/2015
1 -Os procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas são os constantes dos artigos 17.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -A não apresentação pelo candidato dos esclarecimentos, informações ou documentos solicitados nos termos do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no prazo de 10 dias úteis, determina a análise da candidatura apenas com os elementos disponíveis.
3 -Conforme estabelecido no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que define o modelo de governação do Portugal 2020, as autoridades de gestão podem delegar em organismos intermédios a apreciação da elegibilidade e do mérito das candidaturas.
4 -Os critérios de delimitação de intervenção das autoridades de gestão encontram-se definidos no anexo A do presente regulamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/02/2015