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Artigo 96.ºAceitação da decisão

Vigente desde: 27/02/2015
Para além do estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, a aceitação da decisão da concessão do apoio é feita mediante a celebração de termo de aceitação a qual é submetida eletronicamente e autenticada nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/02/2015