1 - Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:
a) Entidades da administração pública central;
b) Autarquias locais e suas associações;
c) Entidades do setor empresarial do Estado
d) Entidades do setor empresarial local;
e) Outras entidades, no caso dos POR Alentejo e Algarve;
f) Organismos que implementam instrumentos financeiros.
2 - As entidades referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do presente artigo podem submeter operações em parceria devendo, neste caso, designar um líder que assume perante a Autoridade de Gestão e demais entidades competentes no âmbito do presente regulamento a função de coordenador técnico e de interlocutor, sem prejuízo de todas as entidades serem beneficiárias perante os PO.
3 - (Revogado.)