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Artigo 20.ºTaxas de financiamento das despesas elegíveis

AlteradoVigente desde: 19/12/2023
A taxa máxima de cofinanciamento sobre o investimento elegível é de 65 %, com exceção de estudos, bem como dos investimentos no aproveitamento da energia hídrica, em concreto a construção da barragem da Calheta e a realização dos projetos de execução das diversas componentes do investimento de Ampliação do Aproveitamento Hidroelétrico da Calheta, na Região Autónoma da Madeira, previsto na alínea e) do artigo 15.º, cuja taxa máxima de cofinanciamento é de 85 %.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/12/2023