Saltar para o conteúdo principal

Artigo 33.ºForma dos apoios

AlteradoVersão 4Vigente desde: 24/12/2018
1 -Os apoios a conceder aos beneficiários para as tipologias de operações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 29.º revestem, por opção do beneficiário, a natureza de subvenção não reembolsável ou de subvenção reembolsável.
2 -No caso de subvenção reembolsável, a qual é integralmente restituída sem lugar a pagamento de juros, o reembolso é efetuado em condições a definir por Orientação Técnica, devendo a amortização anual ser igual ou superior a 70 % das poupanças energéticas líquidas anuais até à liquidação da totalidade da subvenção no prazo máximo fixado.
3 -Por iniciativa do beneficiário e nos termos a acordar com a Autoridade de Gestão, o reembolso programado pode ser antecipado.
4 -As tipologias de operações de investimento exclusivamente dirigido à climatização e ou à iluminação, previstas nas subalíneas iii) e iv) da alínea a) do artigo 29.º, são apoiadas unicamente através de subvenção reembolsável.
5 -(Revogado.)
6 -Os apoios a conceder às tipologias de operações previstas nas alíneas c) e d) do artigo 29.º têm a natureza de subvenções não reembolsáveis.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 24/12/2018

Alterado

Versão 3

Em vigor de 27/10/2017 a 23/12/2018

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 2

Em vigor de 31/08/2016 a 26/10/2017

Comparar com a versão em vigor
Original

Versão 1

Em vigor de 18/11/2015 a 30/08/2016

Comparar com a versão em vigor