Artigo 33.º
Forma dos apoios
Redação registada como em vigor em 31/08/2016.
Esta redação foi substituída em 01/09/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Os apoios a conceder a entidades da Administração Central revestem a natureza de subvenções não reembolsáveis, havendo no entanto lugar à entrega de 70 % das poupanças líquidas proporcionais ao montante de apoio concedido, em condições a definir pela Autoridade de Gestão em articulação com a DGEG.
- 2 -Os apoios a conceder às ESE, revestem a natureza de instrumentos financeiros, sendo reembolsáveis a 100 %, não estando o reembolso dependente das economias de energia alcançadas, e realizados através de um instrumento financeiro.
- 3 -Os apoios a conceder às tipologias de operações previstas nas alíneas c) e d) do artigo 29.º terão a natureza de subvenções não reembolsáveis, desde que se verifique a concretização da realização das medidas identificadas nas auditorias/estudos/planos de ação/análises energéticas ou desde que respeitantes à realização de campanhas de sensibilização e de promoção da eficiência energética.