- 1 -Os apoios a conceder aos beneficiários para as tipologias de operações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 29.º revestem, por opção do beneficiário, a natureza de subvenção não reembolsável ou de subvenção reembolsável.
- 2 -No caso de subvenção reembolsável, a qual é integralmente restituída sem lugar a pagamento de juros, o reembolso é efetuado em condições a definir por Orientação Técnica, devendo a amortização anual ser igual ou superior a 70 % das poupanças energéticas líquidas anuais até à liquidação da totalidade da subvenção no prazo máximo fixado.
- 3 -Por iniciativa do beneficiário e nos termos a acordar com a Autoridade de Gestão, o reembolso programado pode ser antecipado.
- 4 -As tipologias de operações de investimento exclusivamente dirigido à climatização e ou à iluminação, previstas nas subalíneas iii) e iv) da alínea a) do artigo 29.º, são apoiadas unicamente através de subvenção reembolsável.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -Os apoios a conceder às tipologias de operações previstas nas alíneas c) e d) do artigo 29.º têm a natureza de subvenções não reembolsáveis.
Artigo 33.º — Forma dos apoios
AlteradoVersão 4Vigente desde: 25/12/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 25/12/2018
Portaria n.º 332/2018 - 1.ª Série(24/12/2018)
Alterado
Em vigor de 28/10/2017 a 24/12/2018
Portaria n.º 325/2017 - 1.ª Série(27/10/2017)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/09/2016 a 27/10/2017
Portaria n.º 238/2016 - 1.ª Série(31/08/2016)
Comparar com a versão em vigorOriginal