Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem elegíveis as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
a) Comprovar que a operação corresponde à otimização do investimento na perspetiva do interesse público e dos benefícios esperados;
b) Apresentar auditoria energética ou estudo que demonstre a adequação do investimento;
c) (Revogada.)
d) Incidir sobre infraestruturas públicas de propriedade do beneficiário ou sobre as quais o mesmo detenha título legal de posse, compatível com o tempo de vida útil dos investimentos ou, caso aplicável, dos reembolsos da subvenção, consoante o período que se revele mais longo, e de utilização da Administração Pública ou das IPSS, não sendo financiadas despesas de funcionamento e de manutenção;
e) Ter por base a categoria de desempenho energético inicial do edifício, devendo resultar em melhoramentos significativos em termos de eficiência energética, isto é, num mínimo de redução em 30 % no consumo de energia primária no investimento candidato face ao consumo anterior à realização do investimento, confirmada no âmbito da avaliação ex post;
f) Evidenciar que foram considerados como requisitos mínimos obrigatórios os estabelecidos na Diretiva relativa ao Desempenho Energético nos Edifícios e na Diretiva relativa à Promoção de Energia proveniente de fontes de renováveis, nos edifícios porquanto se tratam de edifícios já existentes.