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Artigo 40.ºForma dos apoios

AlteradoVersão 4Vigente desde: 24/12/2018
1 -Os apoios a conceder aos beneficiários para as tipologias de operações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 36.º revestem, por opção do beneficiário, a natureza de subvenção não reembolsável ou de subvenção reembolsável.
2 -No caso de subvenção reembolsável, a qual é integralmente restituída sem lugar a pagamento de juros, o reembolso é efetuado em condições a definir por Orientação Técnica, devendo a amortização anual ser igual ou superior a 70 % das poupanças energéticas líquidas anuais até à liquidação da totalidade da subvenção no prazo máximo fixado.
3 -[...]
4 -As tipologias de operações de investimento exclusivamente dirigido à climatização e ou à iluminação, previstas na subalínea iii) da alínea a) do artigo 36.º, são apoiadas unicamente através de subvenção reembolsável.
5 -Os apoios a conceder aos beneficiários para a tipologia de operação prevista na alínea c) do artigo 36.º revestem a natureza de subvenção reembolsável.
6 -(Revogado.)
7 -Os apoios a conceder à tipologia de operação prevista na alínea d) do artigo 36.º têm a natureza de subvenções não reembolsáveis.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 24/12/2018

Alterado

Versão 3

Em vigor de 27/10/2017 a 23/12/2018

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 31/08/2016 a 26/10/2017

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Original

Versão 1

Em vigor de 18/11/2015 a 30/08/2016

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