Saltar para o conteúdo principal

Artigo 41.ºTaxas de financiamento das despesas elegíveis

AlteradoVersão 4Vigente desde: 19/10/2020
1 - No caso de subvenção reembolsável as taxas máximas de financiamento sobre o investimento elegível são as seguintes:
a) POR Norte - 95 %;
b) POR Centro - 95 %
c) POR Alentejo - 95 %;
d) POR Lisboa - 50 %;
e) POR Algarve - 80 %.
2 - No caso da subvenção não reembolsável, para as tipologias de operações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 36.º, o apoio a conceder é calculado através da aplicação de uma taxa de cofinanciamento base de 50 %, ou 55 % tratando-se de intervenções integradas, conforme alíneas seguintes:
a) A taxa de cofinanciamento base poderá ser majorada até um máximo de 75 % nos seguintes termos:
i) 5 pontos percentuais, caso a realização do investimento garanta a verificação de uma classe de desempenho energético C;
ii) 15 pontos percentuais, caso a realização do investimento garanta a verificação de uma classe de desempenho energético B- ou B;
iii) 20 pontos percentuais, caso a realização do investimento garanta a verificação de uma classe de desempenho energético A ou A+;
b) Caso o investimento envolva uma intervenção num edifício com mais de 40 anos, classificado ou em vias de classificação, ao nível patrimonial, nos termos da legislação nacional, a taxa de cofinanciamento base é de 50 % e será majorada em 20 pontos percentuais;
c) Para efeito da aplicação da taxa de cofinanciamento base de 55 %, considera-se intervenção integrada quando esta, para além de prever uma intervenção na envolvente exterior, designadamente na envolvente opaca e ou nos vãos envidraçados, tipologias de operações previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 36.º, também contemple uma intervenção nos sistemas técnicos, designadamente na climatização, AQS, gestão centralizada, iluminação e outros sistemas técnicos, tipologias de operações previstas nas subalíneas iii) a iv) da alínea a) do artigo 36.º, e ou contemple uma intervenção nos equipamentos de produção de energia com base em fontes renováveis, designadamente na produção térmica para climatização e ou AQS e produção elétrica para autoconsumo, tipologias de operações previstas na alínea b) do artigo 36.º;
d) (Revogada.)
3 - A taxa máxima de cofinanciamento aplicável aos apoios previstos nas tipologias das alíneas d) e e) do artigo 36.º não está sujeita às condições fixadas no número anterior.
4 - (Revogado.)
5 - Os apoios reembolsáveis a conceder, com exceção dos exclusivamente dirigidos à climatização e ou iluminação, tipologias de operações previstas na subalínea iii) da alínea a) do artigo 36.º, poderão ser parcialmente convertidos em apoios não reembolsáveis, limitados a um máximo de 30 % do apoio reembolsável atribuído à operação, em função do alcance de metas predefinidas, aferidas com a conclusão do investimento.
6 - As condições de conversão do apoio reembolsável em não reembolsável, prevista no número anterior, serão fixadas nos avisos para apresentação das candidaturas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 19/10/2020

Alterado

Versão 3

Em vigor de 24/12/2018 a 18/10/2020

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 2

Em vigor de 27/10/2017 a 23/12/2018

Comparar com a versão em vigor
Original

Versão 1

Em vigor de 18/11/2015 a 26/10/2017

Comparar com a versão em vigor