Artigo 41.º
Taxas de financiamento das despesas elegíveis
Redação registada como em vigor em 24/12/2018.
Esta redação foi substituída em 25/12/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -No caso de subvenção reembolsável as taxas máximas de financiamento sobre o investimento elegível são as seguintes:
- a)POR Norte - 95 %;
- b)POR Centro - 95 %
- c)POR Alentejo - 95 %;
- d)POR Lisboa - 50 %;
- e)POR Algarve - 80 %.
- 2 -No caso da subvenção não reembolsável, para as tipologias de operações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 36.º, o apoio a conceder é calculado através da aplicação de uma taxa de cofinanciamento base de 25 %, ou 30 % tratando-se de intervenções integradas, conforme alíneas seguintes:
- a)A taxa de cofinanciamento base poderá ser majorada até um máximo de 50 % nos seguintes termos:
- i)5 pontos percentuais, caso a realização do investimento garanta a verificação de uma classe de desempenho energético C;
- ii)15 pontos percentuais, caso a realização do investimento garanta a verificação de uma classe de desempenho energético B- ou B;
- iii)20 pontos percentuais, caso a realização do investimento garanta a verificação de uma classe de desempenho energético A ou A+;
- b)Caso o investimento envolva uma intervenção num edifício com mais de 40 anos, classificado ou em vias de classificação, ao nível patrimonial, nos termos da legislação nacional, a taxa de cofinanciamento base é de 25 % e será majorada em 20 pontos percentuais;
- c)Para efeito da aplicação da taxa de cofinanciamento base de 30 %, considera-se intervenção integrada quando esta, para além de prever uma intervenção na envolvente exterior, designadamente na envolvente opaca e ou nos vãos envidraçados, tipologias de operações previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 36.º, também contemple uma intervenção nos sistemas técnicos, designadamente na climatização, AQS, gestão centralizada, iluminação e outros sistemas técnicos, tipologias de operações previstas nas subalíneas iii) a iv) da alínea a) do artigo 36.º, e ou contemple uma intervenção nos equipamentos de produção de energia com base em fontes renováveis, designadamente na produção térmica para climatização e ou AQS e produção elétrica para autoconsumo, tipologias de operações previstas na alínea b) do artigo 36.º;
- d)Nas operações com um custo total elegível superior ou igual a um milhão de euros é calculado o défice de financiamento em conformidade com o estipulado no artigo 61.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, a despesa elegível para efeitos de cofinanciamento pelo FEDER é a que resulta da dedução das receitas líquidas previstas pela operação no período de referência aplicável, não se aplicando as limitações de taxas de cofinanciamento acima referidas, sendo a taxa máxima de cofinanciamento FEDER a que se encontra prevista no n.º 2 do artigo 8.º
- a)A taxa de cofinanciamento base poderá ser majorada até um máximo de 50 % nos seguintes termos:
- 3 -A taxa máxima de cofinanciamento aplicável aos apoios previstos nas tipologias das alíneas d) do artigo 36.º não está sujeita às condições fixadas no número anterior.
- 4 -No apoio às ESE enquanto veículos promotores da eficiência energética na Administração Pública a taxa máxima de financiamento sobre o investimento elegível é de 50 %.