Artigo 63.º
Despesas Elegíveis
Redação registada como em vigor em 19/10/2020.
Esta redação foi substituída em 20/10/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Para além das despesas elegíveis referidas no artigo 7.º do presente regulamento, são ainda elegíveis ao cofinanciamento, as despesas dos investimentos infraestruturais e a aquisição de material circulante, que respeitem a sistemas de metro pesado e ligeiro de passageiros, sistemas de mobilidade rodoviária elétrica e sistemas ferroviários urbanos, podendo ainda contemplar intervenções complementares que sejam essenciais para a operacionalização destes sistemas, designadamente as relativas a interfaces com outros modos de transporte, instalação de sistemas de sinalização, de telecomunicações e de controlo, construção e/ou ampliação de estações e cais e ligações às redes energéticas, bem como a aquisição de material circulante.
- 2 -Para além das despesas não elegíveis previstas no n.º 11 do artigo 7.º do presente regulamento são ainda não elegíveis as seguintes despesas:
- a)Aquisição, locação ou qualquer outra utilização direta de veículos elétricos, excetuando para finalidade de serem utilizados como transportes públicos coletivos de passageiros e para os sistemas de mobilidade elétrica previstos, podendo ser apoiadas bicicletas para uso público integradas em projetos de âmbito nacional;
- b)(Revogada.)