1 - São elegíveis as entidades que, para além do cumprimento dos critérios gerais estabelecidos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, observem os seguintes requisitos:
a) Evidenciem a existência de sistema de informação contabilística que permita aferir os custos e proveitos do serviço de gestão de AA e de SAR de forma separada, que permita a apresentação de estudo que comprove a sustentabilidade da operação e permita o apuramento da receita líquida, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 100.º, na ausência dos referidos sistemas de informação, será aplicada a percentagem forfetária da receita líquida definida no anexo V do Regulamento (UE) n. 1303/2013, de 17 de dezembro, isto é 25 % no setor da água;
b) Evidenciem a existência de cadastro das infraestruturas existentes, verificável através da ficha de avaliação individual publicitada no sítio eletrónico da entidade reguladora, do nível do indicador da ERSAR 'Índice de conhecimento infraestrutural e gestão patrimonial', que tem de ser igual ou superior a 40 pontos, exceto nos casos em que a operação contemple ações para o aumento deste índice ou nos casos em que o beneficiário tenha candidatura específica aprovada para a realização de cadastro, que vise atingir esse mínimo;
c) Evidenciem, através da última ficha de avaliação individual referida na alínea anterior ou através de dados mais recentes já validados pela ERSAR, a disponibilização à entidade reguladora dos dados com vista à aferição dos indicadores da ERSAR "Índice das melhorias nos sistemas de AA e SAR";
d) Cumpram os requisitos mínimos definidos para o efeito pela entidade reguladora em matéria de estrutura tarifária e de grau de recuperação de custos;
e) Evidenciem a inexistência de dívidas reconhecidas por sentença judicial transitada em julgado, relativas ao serviço em alta, através de documento emitido para o efeito pela entidade gestora em alta, ou a celebração de um plano de pagamentos acordado;
f) Nos casos de beneficiários que constituam entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais que não sejam responsáveis pela gestão simultânea das vertentes em alta e baixa, evidenciem que as ligações alta-baixa no(s) território(s) abrangido(s) pela candidatura existem e estão operacionais, exceto nas situações em que a candidatura contemple ações para resolver esta situação, ou quando a ausência de ligação não seja da sua responsabilidade.
2 - As alíneas b) a d) não se aplicam aos beneficiários da Região Autónoma da Madeira.
3 - Em casos excecionais, que visem a resolução de situações de incumprimento comunitário, podem ser elegíveis entidades que não evidenciem o cumprimento dos critérios definidos nas alíneas a) a e), desde que se comprometam a evidenciar o seu cumprimento no prazo máximo fixado para o efeito.
4 - No caso de beneficiários constituídos há menos de um ano ou de beneficiários cuja abrangência territorial ou atividade tenha sido alterada também há menos de um ano, face à data de apresentação de candidatura, o cumprimento dos critérios de elegibilidade previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, que não seja possível comprovar na candidatura, são comprovados através da ficha de avaliação individual da ERSAR que vier a ser publicitada no sítio eletrónico desta entidade reguladora, no prazo máximo afixado para o efeito.
5 - Em casos excecionais, podem ainda ser elegíveis entidades que não evidenciem o cumprimento do requisito mínimo em matéria de grau de recuperação de custos, previsto na alínea d) do n.º 1, desde que evidenciem o cumprimento no prazo máximo ou nos termos definidos para o efeito.
6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5, podem ainda, com base em especiais vulnerabilidades territoriais e a título excecional devidamente fundamentado e desde que esta faculdade seja prevista em aviso, considerar-se elegíveis entidades que não evidenciem o cumprimento dos critérios previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1.