Saltar para o conteúdo principal

Artigo 11.ºObrigações dos beneficiários

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/07/1998
Para efeitos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, constarão do contrato de atribuição do apoio, nomeadamente, as seguintes obrigações dos beneficiários:
a) Iniciar a execução dos projectos no prazo máximo de 90 dias a contar da outorga do contrato referido no artigo anterior;
b) Executar os projectos de acordo com os prazos e condições previstos no contrato de concessão de apoio;
c) Fornecer todos os elementos que forem solicitados pela DGP e pelo IFADAP, ou por entidade por estes mandatada para fiscalização, acompanhamento e avaliação do resultado dos projectos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/07/1998

Portaria n.º 427/98 - 1.ª Série(25/07/1998)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/07/1994 a 24/07/1998

Comparar com a versão em vigor