Podem apresentar candidaturas ao apoio para a promoção dos produtos da pesca as pessoas individuais ou colectivas, públicas ou privadas, que estejam legalmente constituídas à data de apresentação da candidatura.
Artigo 2.º — Condições de acesso
Vigente desde: 12/07/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/07/1994