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Artigo 3.ºProjectos não admissíveis

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/07/1998
São excluídos os projectos que:
a) Não se enquadrem nos objectivos previstos no artigo 1.º;
b) Visem a promoção de marcas comerciais, ou façam referência a um país ou região em especial, excepto no caso específico em que a origem geográfica de um produto, ou de um processo de fabrico, foi concedida ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2081/92, do Conselho, de 14 de Julho;
c) Impliquem um investimento global inferior a 5000 contos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/07/1998

Portaria n.º 427/98 - 1.ª Série(25/07/1998)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/07/1994 a 24/07/1998

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