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Artigo 8.ºApresentação das candidaturas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/07/1998
1 -As candidaturas ao regime de apoio previsto no presente diploma são apresentadas na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, na sua sede ou na respectiva direcção regional.
2 -Os processos de candidatura são apresentados em duplicado, mediante o preenchimento dos formulários próprios, devendo ser obrigatoriamente acompanhados de documentos comprovativos de que a situação contributiva perante o Estado e a segurança social se encontra regularizada, bem como de todos os demais comprovativos da verificação das condições previstas neste Regulamento.
3 -O não suprimento de deficiências de instrução do processo, devidamente notificadas aos candidatos, determina o indeferimento do processo respectivo.
4 -A DGP envia uma das cópias ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) para avaliação económica e financeira.
5 -A apreciação técnica e administrativa dos processos compete à DGP.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/07/1998

Portaria n.º 427/98 - 1.ª Série(25/07/1998)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/07/1994 a 24/07/1998

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