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Artigo 9.ºIndeferimento das candidaturas

RevogadoVigente desde: 30/07/1998
São indeferidos os processos de candidatura que:
a) Não sejam objecto de despacho favorável do Ministro do Mar;
b) Não supram as deficiências notificadas pela DGP ou pelo IFADAP no prazo de 15 dias, se prazo maior não for expressamente concedido.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 30/07/1998

Portaria n.º 427/98 - 1.ª Série(25/07/1998)