São indeferidos os processos de candidatura que:
a) Não sejam objecto de despacho favorável do Ministro do Mar;
b) Não supram as deficiências notificadas pela DGP ou pelo IFADAP no prazo de 15 dias, se prazo maior não for expressamente concedido.
Versão 1
Revogado desde 30/07/1998
Portaria n.º 427/98 - 1.ª Série(25/07/1998)