As embarcações modernizadas com apoios previstos no presente Regulamento não podem ser vendidas para países não comunitários ou destinadas a outros fins que não a pesca durante um período mínimo de cinco anos a contar da data de reinício da actividade.
Artigo 15.º — Período mínimo de permanência da frota
Vigente desde: 12/07/1994
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Em vigor desde 12/07/1994