1 - Os montantes máximos elegíveis para efeitos de atribuição de apoio à construção e modernização de embarcações de pesca são os constantes do anexo I.
2 - O Estado Português comparticipa com 10% do montante previsto no número anterior e o Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas com 50%.
3 - No caso dos apoios à construção, a comparticipação do Estado Português pode assumir as modalidades constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, bonificação de juros, ajuda financeira a fundo perdido ou subsídio reembolsável.