1 - São indeferidos os processos de candidatura que:
a) Não sejam objecto de despacho favorável do Ministro do Mar;
b) Não supram as deficiências notificadas pela DGP ou pelo IFADAP no prazo de 15 dias, se prazo maior não for expressamente concedido.
2 - Podem ser igualmente indeferidos os processos de candidatura apresentados por proponentes que, tendo projectos aprovados anteriormente, não hajam celebrado contrato por causa que lhes seja imputável, não tenham iniciado a execução dos projectos nos prazos fixados ou não tenham executado os mesmos de acordo com o contratualmente assumido.