1 -Podem apresentar candidaturas ao apoio para construção de novas embarcações os proprietários de embarcações registadas na frota de pesca que, simultaneamente, preencham os seguintes requisitos:
a)Apresentar como contrapartida embarcações de pesca construídas pelo menos há 10 anos;
b)Comprovar que as embarcações apresentadas como contrapartida tenham permanecido pelo menos 75 dias no mar, em actividade de pesca, em cada um dos dois períodos de 12 meses anteriores à apresentação da candidatura ou, se for caso disso, exerceram actividade de pesca em, pelo menos, 80% dos dias de mar autorizados pela administração nacional. Consideram-se actividade de pesca os períodos de imobilização temporária, apoiados ao abrigo do Regulamento do Regime de Apoio ao Ajustamento do Esforço de Pesca.
2 -Podem também candidatar-se ao apoio para a construção de novas embarcações os proprietários de embarcações naufragadas nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 41579, de 2 de Abril de 1958.