As embarcações construídas com apoios previstos no presente Regulamento não podem ser vendidas para países não comunitários, ou ser destinadas a outros fins que não a pesca, antes de decorrido um período mínimo de 10 anos a contar da data de início da actividade.
Artigo 9.º — Período mínimo de permanência na frota
Vigente desde: 12/07/1994
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Em vigor desde 12/07/1994