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Artigo 8.ºRestituição de ajudas

Vigente desde: 12/07/1994
As ajudas a conceder ao abrigo do presente Regulamento são diminuídas, na proporção do tempo decorrido, dos montantes anteriormente concedidos às embarcações oferecidas como contrapartida, a título de ajudas à construção e modernização, sempre que tenham sido concedidos há 10 ou 5 anos, respectivamente, à data da apresentação da candidatura.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/07/1994