As ajudas a conceder ao abrigo do presente Regulamento são diminuídas, na proporção do tempo decorrido, dos montantes anteriormente concedidos às embarcações oferecidas como contrapartida, a título de ajudas à construção e modernização, sempre que tenham sido concedidos há 10 ou 5 anos, respectivamente, à data da apresentação da candidatura.
Artigo 8.º — Restituição de ajudas
Vigente desde: 12/07/1994
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Em vigor desde 12/07/1994